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Precatórios no Divórcio no direito de família: o que acontece com o crédito em caso de separação

Quando falamos de divórcio no direito de família, a partilha de bens costuma lembrar imóveis, veículos e investimentos. Mas e os precatórios — esses créditos contra a Fazenda Pública reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — entram na conta?

A resposta é: podem entrar, dependendo da origem do crédito, do regime de bens do casal e do momento em que o direito foi adquirido. Este guia reúne, de forma prática e fundamentada em doutrina e jurisprudência, os pontos que não podem faltar ao analisar o tema.

O que é precatório e por que isso importa no direito de família

Precatório é a requisição de pagamento feita ao ente público após condenação definitiva; obedece ordem cronológica e segue regras constitucionais próprias (art. 100 da CF). A Constituição, no §13, autoriza a cessão total ou parcial do crédito sem anuência do devedor. Isso impacta diretamente acordos de partilha e estratégias patrimoniais no divórcio.

Além disso, há distinção relevante: precatórios alimentares (salários, proventos, pensões, benefícios previdenciários etc.) gozam de preferência na fila; os comuns não. Dentro dos alimentares, existe a parcela superpreferencial (idosos, pessoas com doenças graves, PCD), que, segundo o STF, não pode mais ser paga por RPV — deve ser obrigatoriamente paga na forma de precatório. Isso representa importante mudança na prática administrativa da “fila”.

Onde o tema se conecta com o direito de família: regimes de bens e comunicabilidade

No direito de família, a regra-matriz é simples: o que é adquirido na constância do casamento (ou da união estável) comunica, salvo em regimes de separação ou participação final nos quesitos, entre outros. O ponto-chave para precatórios é quando nasce o direito de crédito — não necessariamente quando o valor é pago. Se o fato gerador ocorreu durante o casamento, há meação na comunhão parcial, mesmo que o precatório seja recebido após o divórcio.

A jurisprudência do STJ consolida esse entendimento para verbas trabalhistas: créditos de natureza remuneratória nascidos e pleiteados na constância da união se comunicam. A parte comunicável é apenas a fração proporcional ao período de convivência.

Natureza do crédito: quando não comunica no direito de família

Créditos decorrentes de direitos personalíssimos (como dano moral) são, em regra, incomunicáveis e excluídos da partilha, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.

Alimentar x comum: efeitos práticos na partilha

Saber se o precatório é alimentar ou comum é fundamental: os alimentares têm fila preferencial e, dentro desses, o superpreferencial — que hoje não pode ser convertido em RPV.

A natureza orienta cláusulas de divórcio: condições sobre pagamento, atualização monetária e condições suspensivas (liberação ao ex-cônjuge somente após o efetivo pagamento pelo ente público). A base constitucional é o art. 100, com atualizações como as emendas constitucionais recentes.

Quando o crédito aparece depois da separação: sobrepartilha e pedidos supervenientes

Se a confirmação judicial do crédito surge após o divórcio, a sobrepartilha é o procedimento adequado. Em 05/08/2025, o STJ autorizou a partilha de crédito superveniente pleiteado após contestação na ação em andamento, ampliando a flexibilidade processual e protegendo a divisão patrimonial mesmo no meio do litígio.

Procedimentos práticos: habilitar, substituir, ceder

Para fazer a partilha “funcionar” no mundo dos precatórios, é vital observar as regras operacionais do Judiciário. A Resolução CNJ 303/2019 disciplina a gestão dos precatórios, inclusive procedimentos de cessão, habilitação/substituição de beneficiários (por divórcio, morte, inventário, sobrepartilha), padronização de documentos e intercâmbio de informações. É a referência para lidar com cartórios judiciários e setores de precatórios dos tribunais. 

No plano material, lembrar que a própria Constituição autoriza a cessão de crédito de precatório pelo titular. Em contexto de direito de família, isso conversa com a necessidade de alinhar a cessão a eventual meação: se o crédito é comunicável, cedê-lo sem tratar da quota do outro cônjuge cria risco de litígio. Cláusulas de anuência e rateio ajudam a mitigar. 

Cuidado com o fracionamento e com o “atalho” indevido

Evite fracionar o crédito com o intento de atender ao teto de RPV ou burlar a ordem cronológica — o art. 100, §8º da CF e a jurisprudência (STF Tema 1.156) proíbem essa prática. O super preferencial não pode ser pago por RPV.

Tributação: o que observar no acordo de partilha

Do ponto de vista tributário, há três discussões úteis para quem atua com direito de família e precatórios:

  1. Cessão com deságio: o STJ já decidiu que não incide IR sobre o preço recebido em cessão de precatório com deságio (não há ganho de capital para o cedente se vende por menos do que possui). Contudo, a Receita Federal tem orientações que tratam cessão como operação com ganho de capital, frequentemente assumindo custo de aquisição “zero” — o que gera debate e autuações. Em acordos, vale prever responsabilidade por eventuais tributos, documentação e suporte contábil.
  2. IRRF e natureza do crédito: em regra, o IRRF recai sobre pagamentos ao beneficiário original, com variações conforme a natureza (alimentar ou comum). Há artigos técnicos e decisões administrativas/judiciais discutindo ilegalidade de certas retenções — especialmente quando o destinatário é fundo que adquiriu o crédito. Para partilhas, interessa para prever líquido vs. bruto e quem arca com retenções.
  3. Compensação tributária: o uso de precatórios para compensar débitos existe em hipóteses específicas e varia por ente federado (regras locais, ECs e leis), sendo tema denso e não automático. Em divórcios, normalmente entra como alternativa de liquidez (quando o ex-cônjuge tem dívidas tributárias com o mesmo ente). Avaliação caso a caso é imprescindível.

Atenção: desde maio de 2025, o STF (Tema 111, RE 970.343) decidiu que precatórios alimentares não podem mais ser usados como compensação tributária com base no art. 78 do ADCT. Em outras palavras, esse dispositivo foi declarado inconstitucional para esse fim.


Por outro lado, a utilização para quitação de débitos via transação com a PGFN (art. 100, §11 da CF) segue válida, com uso de CVLD e normas como Portaria PGFN 10.826/2022 e editais do REGULARIZE — aplicáveis a precatórios comuns e, em tese, alimentares, desde que observadas as regras do §11, e não do art. 78.

União estável: o discurso do direito de família se repete

A casuística do STJ sobre verbas trabalhistas também se aplica fortemente à união estável: se nascidas e pleiteadas na constância, comunicam. As mesmas premissas de origem, natureza do crédito e prova valem aqui. 

Prova e documentação: o que não pode faltar

Para sustentar a comunicabilidade (ou não) do precatório na partilha, junte:

  • Peças-chave do processo que originou o crédito (petição inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado);
  • Ofício requisitório/número do precatório e demonstrativos de atualização;
  • Provas da origem temporal do crédito (quando nasceu o direito), especialmente em créditos trabalhistas;
  • Eventuais cessões ou acordos já celebrados;
  • Orientações e exigências do tribunal responsável pelo precatório (muitos publicam checklists). A Resolução CNJ 303/2019 é a base para padronizar documentos e procedimentos.

Boas práticas contratuais no direito de família

Ao desenhar a partilha envolvendo precatórios:

  • Diferencie natureza (alimentar ou comum) e origem temporal;
  • Preveja condições vinculadas ao efetivo pagamento pelo Estado (ex.: percentuais que “liberam” conforme parcelas/ordem cronológica);
  • Delimite tributos e custos (quem arca com IRRF, honorários, custas);
  • Trate de cessão com cuidado (anuência, divisão proporcional);
  • Evite “fracionamentos” que contrariem o regime constitucional.

Erros frequentes

  • Confundir momento de recebimento com tempo de aquisição do crédito;
  • Negligenciar a diferenciação que torna a superpreferencial insuscetível de pagamento por RPV;
  • Ignorar a exigência da CVLD em transações com a PGFN;
  • Ceder crédito sem considerar a meação;
  • Omitir definição de tributos e responsabilidades em cláusulas contratuais.

Como o direito de família orienta decisões seguras

O direito de família fornece a bússola: identificar origem, natureza e tempo do crédito. A isso se soma a engenharia processual (CNJ 303/2019) e a prática fiscal (IRPF, ganho de capital, compensação), formando um tripé que dá segurança à partilha. Em síntese: pergunte de onde veio o crédito, quando nasceu e como será recebido. E traduza essas respostas em cláusulas claras, executáveis e documentadas.

Conclusão: uma leitura integrada de direito de família, processo e tributação

Para lidar com precatórios no divórcio, não basta entender a fila de pagamento. É preciso conectar direito de família, processo e tributação:

  1. Comunicação patrimonial depende de origem e momento de aquisição do direito;
  2. A natureza (alimentar ou comum) orienta preferências e expectativas;
  3. A Resolução CNJ 303/2019 organiza o “como fazer” da cessão, habilitação e substituição;
  4. A agenda tributária (IR, IRPF, ganho de capital, compensação) deve ser antecipada e repartida com clareza.
    Seguindo essas chaves, os acordos ficam mais executáveis, e o contencioso pós-divórcio diminui substancialmente.

Aviso: Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.

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